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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção V – Da Recreação

Art. 59 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 59. As edificações destinadas aos usos a seguir poderão possuir áreas delimitadas destinadas a recreação e lazer de uso comum, as quais não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento tendo como limites:

I empreendimentos com até 9 (nove) Habitações Unifamiliares em Série transversais ao alinhamento predial: 9, 00m² para cada unidade habitacional;

II empreendimentos com até 9 (nove) unidades habitacionais de Habitação Coletiva: 9, 00m² para cada unidade de apartamento;

III unidades habitacionais de Habitação Coletiva consideradas como quitinete: 4, 00m² para cada unidade de quitinete;

IV empreendimentos com até 9 (nove) unidades de habitação de interesse social: 6, 00m² para cada unidade;

V habitações de Uso Institucional: até o limite de 10% da área computável;

VI habitações Transitórias: até 4, 00m² por unidade habitacional.

Parágrafo único As áreas de recreação destinadas aos usos elencados no caput deste artigo deverão atender as condições estabelecidas no art. 58 deste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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