Art. 59. As edificações destinadas aos usos a seguir poderão possuir áreas delimitadas destinadas a recreação e lazer de uso comum, as quais não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento tendo como limites:
I empreendimentos com até 9 (nove) Habitações Unifamiliares em Série transversais ao alinhamento predial: 9, 00m² para cada unidade habitacional;
II empreendimentos com até 9 (nove) unidades habitacionais de Habitação Coletiva: 9, 00m² para cada unidade de apartamento;
III unidades habitacionais de Habitação Coletiva consideradas como quitinete: 4, 00m² para cada unidade de quitinete;
IV empreendimentos com até 9 (nove) unidades de habitação de interesse social: 6, 00m² para cada unidade;
V habitações de Uso Institucional: até o limite de 10% da área computável;
VI habitações Transitórias: até 4, 00m² por unidade habitacional.
Parágrafo único As áreas de recreação destinadas aos usos elencados no caput deste artigo deverão atender as condições estabelecidas no art. 58 deste Decreto.