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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção V – Da Recreação

Art. 58 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 58. As áreas de recreação deverão atender as seguintes condições:

I não poderão estar situadas sobre a área do recuo frontal obrigatório e nas áreas de acesso e circulação de pedestres e veículos;

II as recreações descobertas deverão possuir diâmetro inscrito mínimo de 3, 00m. Quando conjugadas com a recreação coberta, fazendo parte do conjunto de lazer, poderão possuir largura inferior;

III poderão ser consideradas na área mínima exigida intervenções paisagísticas como floreiras e espelhos d`água, independentemente da altura destes elementos;

IV deverão estar devidamente delimitadas e separadas da área de estacionamento e circulação de veículos com mureta ou elementos arquitetônicos fixos, atendendo a distância máxima de 1, 80m e altura mínima de 40cm;

V para Conjuntos Habitacionais de Habitação Unifamiliar em Série: deverão estar afastadas no mínimo 1, 50m em relação às áreas de estacionamento e circulação de veículos;

VII para Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva: deverão estar afastadas no mínimo 1, 50m em relação às áreas de estacionamento e circulação de veículos e em relação aos blocos habitacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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