Art. 58. As áreas de recreação deverão atender as seguintes condições:
I não poderão estar situadas sobre a área do recuo frontal obrigatório e nas áreas de acesso e circulação de pedestres e veículos;
II as recreações descobertas deverão possuir diâmetro inscrito mínimo de 3, 00m. Quando conjugadas com a recreação coberta, fazendo parte do conjunto de lazer, poderão possuir largura inferior;
III poderão ser consideradas na área mínima exigida intervenções paisagísticas como floreiras e espelhos d`água, independentemente da altura destes elementos;
IV deverão estar devidamente delimitadas e separadas da área de estacionamento e circulação de veículos com mureta ou elementos arquitetônicos fixos, atendendo a distância máxima de 1, 80m e altura mínima de 40cm;
V para Conjuntos Habitacionais de Habitação Unifamiliar em Série: deverão estar afastadas no mínimo 1, 50m em relação às áreas de estacionamento e circulação de veículos;
VII para Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva: deverão estar afastadas no mínimo 1, 50m em relação às áreas de estacionamento e circulação de veículos e em relação aos blocos habitacionais.