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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção V – Da Recreação

Art. 57 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 57. As edificações destinadas aos seguintes usos deverão possuir área mínima delimitada destinada a recreação e lazer de uso comum:

I empreendimentos com 10 (dez) ou mais Habitações Unifamiliares em Série transversais ao alinhamento predial: 9, 00m² para cada unidade habitacional, podendo ser coberta e/ou descoberta;

II empreendimentos com 10 (dez) ou mais unidades habitacionais de Habitação Coletiva: 9, 00m² para cada unidade de apartamento, podendo ser coberta e/ou descoberta, sendo facultada para quitinetes;

III empreendimentos com 10 (dez) ou mais unidades de habitação de interesse social: 6, 00m² para cada unidade, podendo ser coberta e/ou descoberta;

IV comunitário 1 e 2 - Ensino:

a) coberta - área mínima equivalente a 5% da área total computável excluídas as áreas de recreação coberta e estacionamento coberto;

b) descoberta - área mínima equivalente a 20% da área total computável, excluídas as áreas de recreação coberta e estacionamento coberto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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