Art. 57. As edificações destinadas aos seguintes usos deverão possuir área mínima delimitada destinada a recreação e lazer de uso comum:
I empreendimentos com 10 (dez) ou mais Habitações Unifamiliares em Série transversais ao alinhamento predial: 9, 00m² para cada unidade habitacional, podendo ser coberta e/ou descoberta;
II empreendimentos com 10 (dez) ou mais unidades habitacionais de Habitação Coletiva: 9, 00m² para cada unidade de apartamento, podendo ser coberta e/ou descoberta, sendo facultada para quitinetes;
III empreendimentos com 10 (dez) ou mais unidades de habitação de interesse social: 6, 00m² para cada unidade, podendo ser coberta e/ou descoberta;
IV comunitário 1 e 2 - Ensino:
a) coberta - área mínima equivalente a 5% da área total computável excluídas as áreas de recreação coberta e estacionamento coberto;
b) descoberta - área mínima equivalente a 20% da área total computável, excluídas as áreas de recreação coberta e estacionamento coberto.