Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção IV – Do Subsolo

Art. 54 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 54. Quando houver subsolo, a cota máxima do pavimento térreo não poderá ficar em nível superior a 1, 20m acima do nível calculado através dos seguintes critérios:

I lote com uma testada: adota-se a média aritmética das cotas do meio fio, medidas na projeção dos vértices do lote;

II lote de esquina: adota-se a média entre as médias aritméticas das cotas do meio-fio, medidas na projeção dos vértices do lote de todas as testadas;

III lote com testadas opostas: adota-se a média aritmética das cotas do meio-fio, medidas na projeção dos vértices do lote, para cada uma das vias, dividindo-se o lote ao meio e criando-se platôs;

IV lote em aclive acentuado: quando o desnível na faixa do recuo da edificação for superior a 2, 00m em toda a extensão da testada do lote em relação aos níveis no meio-fio, poderá ser adotada a cota média calculada a partir da projeção da fachada da edificação, desde que o talude natural do terreno seja preservado em no mínimo 50% da fachada da edificação e no restante do lote ou sublote;

V lote com declive e edificações com extensão de até 30, 00m: deverá ser adotada a cota média calculada a partir da projeção da fachada da edificação;

VI lote com declive e edificações com extensão superior a 30, 00m: deverá ser adotado o nível mediano do perfil natural do terreno, medido no centro da edificação.

§ 1º Para efeito dos incisos V e VI, entende-se como "edificação" toda a construção, incluindo o próprio subsolo e entende-se como "lote com declive" aquele que possuir desnível superior a 3, 00m entre o nível mais alto do meio-fio e o nível mais baixo nos fundos do lote, ou no trecho onde a edificação se encontra.

§ 2º Para lotes com testadas superiores a 30, 00m, o cálculo dos níveis será efetuado adotando-se trechos de no mínimo 15, 00m e no máximo 30, 00m. Cada trecho deverá ser considerado como independente para efeito da determinação do nível do térreo.

§ 3º O nível do térreo deverá atender o cálculo dos níveis para cada platô ou deve-se atender a cota do platô mais baixo para todo o lote. O escalonamento é permitido tanto no sentido transversal quanto longitudinal do lote.

§ 4º Os critérios de cálculo aplicam-se para lotes e sublotes, ou seja, em testadas para ruas oficiais e/ou para os corredores internos das habitações unifamiliares em série.

§ 5º Para habitações unifamiliares em série o cálculo da cota máxima do térreo deverá ser efetuado adotando-se a testada de cada sublote, exceto para os casos de subsolo comum.

§ 6º Para lotes que combinem mais de uma das situações acima, deverão ser obedecidos a todos os critérios.

§ 7º Considera-se como nível 0, 00 (zero) a cota mais baixa do meio-fio na projeção dos vértices do lote em qualquer uma de suas testadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos