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CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção IV – Do Subsolo

Art. 55 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 55. Para análise da cota máxima do térreo deverá ser apresentado levantamento planialtimétrico para fins de verificação dos níveis e declividade do terreno em processos de expedição de alvarás de construção, certidão de aprovação, ampliação e/ou regularização.

Parágrafo único Em todos os casos, as cotas de nível utilizadas para cálculo da cota máxima do pavimento térreo deverão estar devidamente representadas na implantação do projeto simplificado, acompanhada do memorial de cálculo, de modo a esclarecer a(s) situação(ões) adotada(s).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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