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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção III – Do Mezanino

Art. 52 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 52. Considera-se mezanino o piso intermediário vinculado ao térreo ou segundo pavimento atendendo as seguintes condições, cumulativamente:

I área total do mezanino deverá limitar-se à 50% da área construída do pavimento ao qual está vinculado, devendo o restante configurar o vazio referente ao pé direito duplo deste pavimento;

II deverá estar inserido no perímetro da área construída do pavimento ao qual está vinculado;

III não poderá caracterizar unidade autônoma;

IV deverá atender à altura máxima da edificação conforme determinado na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º O mezanino será considerado para definição do coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e porte comercial.

§ 2º O mezanino não será considerado para determinação do número de pavimentos da edificação.

§ 3º Não poderão existir simultaneamente mezaninos vinculados ao térreo e ao segundo pavimento na mesma edificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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