Art. 52. Considera-se mezanino o piso intermediário vinculado ao térreo ou segundo pavimento atendendo as seguintes condições, cumulativamente:
I área total do mezanino deverá limitar-se à 50% da área construída do pavimento ao qual está vinculado, devendo o restante configurar o vazio referente ao pé direito duplo deste pavimento;
II deverá estar inserido no perímetro da área construída do pavimento ao qual está vinculado;
III não poderá caracterizar unidade autônoma;
IV deverá atender à altura máxima da edificação conforme determinado na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º O mezanino será considerado para definição do coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e porte comercial.
§ 2º O mezanino não será considerado para determinação do número de pavimentos da edificação.
§ 3º Não poderão existir simultaneamente mezaninos vinculados ao térreo e ao segundo pavimento na mesma edificação.