Art. 51. O sótão é permitido para os usos habitacionais e comunitários, com as seguintes condições:
I serão considerados na área construída os ambientes com pé-direito superior a 1, 80m;
II para edificações com até 2 (dois) pavimentos, a altura máxima fica limitada a 10, 00m. Para os demais casos, deverá atender ao afastamento da divisa estabelecido pela legislação vigente;
III não é permitida elevação de paredes no perímetro da construção, com exceção daquelas provenientes dos recortes da edificação, dos oitões do telhado e do volume da circulação vertical e caixa d`água.