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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO · Seção II – Do Sótão

Art. 51 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 51. O sótão é permitido para os usos habitacionais e comunitários, com as seguintes condições:

I serão considerados na área construída os ambientes com pé-direito superior a 1, 80m;

II para edificações com até 2 (dois) pavimentos, a altura máxima fica limitada a 10, 00m. Para os demais casos, deverá atender ao afastamento da divisa estabelecido pela legislação vigente;

III não é permitida elevação de paredes no perímetro da construção, com exceção daquelas provenientes dos recortes da edificação, dos oitões do telhado e do volume da circulação vertical e caixa d`água.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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