Art. 43. Em Zonas Residenciais, os Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva deverão atender à densidade máxima de 100 (cem) habitações por hectare multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento da zona em que o empreendimento estiver inserido.
Parágrafo único Para os casos de aquisição de potencial construtivo com incremento do coeficiente de aproveitamento, o cálculo da densidade habitacional adicional será proporcional ao coeficiente de aproveitamento adquirido.