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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção VII – Densidade de Unidades Habitacionais

Art. 43 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 43. Em Zonas Residenciais, os Conjuntos Habitacionais de Habitação Coletiva deverão atender à densidade máxima de 100 (cem) habitações por hectare multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento da zona em que o empreendimento estiver inserido.

Parágrafo único Para os casos de aquisição de potencial construtivo com incremento do coeficiente de aproveitamento, o cálculo da densidade habitacional adicional será proporcional ao coeficiente de aproveitamento adquirido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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