Art. 41. Os muros laterais deverão possuir altura máxima de 2, 50m no recuo frontal e 10, 00m no restante do lote.
CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção VI – Recuo Frontal Obrigatório
Art. 41 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial