Art. 40. O muro frontal deverá possuir altura máxima de 2, 50m no recuo frontal obrigatório, exceto para gradil com pilares de sustentação, telas ou similares para os quais a altura é livre observado ainda:
I para usos não habitacionais é obrigatório mureta no alinhamento predial com no mínimo 40cm de altura;
II nos conjuntos habitacionais, a vedação no alinhamento predial deverá ser em grade ou material que permita a continuidade visual entre rua e lote em no mínimo 2/3 (dois terços) de sua extensão;
III obrigatório chanfro de esquina com extensão mínima de 2, 50m, podendo ser dispensado a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo.
Parágrafo único Mediante apresentação de levantamento topográfico, demonstrando cotas dos níveis no alinhamento predial interna e externamente ao lote, poderá será admitida, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo, altura maior do muro frontal que inclua a altura do muro de arrimo.