Art. 38. O recuo frontal obrigatório deverá possuir ajardinamento apresentando permeabilidade, sendo admitidas as seguintes intervenções:
I central de gás: com altura máxima de 2, 50m;
II guarita: com área máxima construída de 6, 00m², inclusive beirais ou balanços;
III toldo: para cobertura do acesso de pedestres, em estrutura leve, com no máximo 25% de área do recuo;
IV escada: para acesso a partir do alinhamento predial ao pavimento térreo ou subsolo;
V lixeiras: deverão ser locadas no interior do lote com fácil acesso à coleta, com altura máxima de 2, 50m;
VI beirais, marquises e pavimentos em balanço: extensão máxima total de 1, 20m na faixa do recuo frontal com altura livre mínima de 2, 40m com relação ao piso do pavimento inferior, não podendo ultrapassar as divisas do lote;
VII rampas ou plataformas elevatórias;
VIII pavimentação dos acessos de pedestres e veículos transversais ao alinhamento predial.
Parágrafo único As instalações previstas nos incisos I a IV não serão consideradas como área construída, devendo constar na prancha de implantação acrescida do texto "removível sem ônus ao Município".