Art. 37. O recuo frontal obrigatório é a faixa não edificável definida como distância mínima perpendicular em relação ao alinhamento predial, existente ou projetado, e a fachada da edificação.
CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção VI – Recuo Frontal Obrigatório
Art. 37 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial