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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção VI – Recuo Frontal Obrigatório

Art. 37 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 37. O recuo frontal obrigatório é a faixa não edificável definida como distância mínima perpendicular em relação ao alinhamento predial, existente ou projetado, e a fachada da edificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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