Art. 31. Não serão considerados no cálculo do afastamento das divisas:
I decorativos como frisos, cornijas e molduras, desde que com projeção máxima de 30cm e que não descaracterizem o plano principal da fachada;
II fechamentos com gradil metálico em vãos com portas-janelas voltadas ao exterior, desde que implantados no limite da face externa da edificação e que não caracterizem acesso a balcões ou floreiras;
III elementos decorativos como abas, beirais ou cornijas, localizados na laje de cobertura do último pavimento e/ou laje de cobertura do ático, com balanço máximo de 1, 20m e sem nenhum tipo de acesso.