Art. 30. As edificações de madeira deverão obedecer a um afastamento mínimo de 2, 00m para as divisas, independentemente da existência de aberturas.
CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção IV – Afastamento Das Divisas
Art. 30 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial