Art. 27. Em caso de edificações com embasamento, para efeito do cálculo do afastamento das divisas, a altura será considerada a partir do nível do piso do térreo ou da laje de cobertura do embasamento, conforme definições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção IV – Afastamento Das Divisas
Art. 27 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial