Art. 26. Para efeito do cálculo dos afastamentos das divisas, a altura considerada será do nível do piso do pavimento térreo até o nível da laje de cobertura do último pavimento ou do ático, quando existir, sendo permitido o escalonamento dos pavimentos.
CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção IV – Afastamento Das Divisas
Art. 26 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial