Art. 21. Altura da edificação em pavimentos é a quantidade de pavimentos compreendida entre o piso do pavimento térreo e o último pavimento.
CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção III – Altura da Edificação
Art. 21 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial