Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção III – Altura da Edificação

Art. 22 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22. A altura total da edificação deverá obedecer à altura máxima em pavimentos permitida nos eixos, zonas ou setores especiais, estabelecida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente.

§ 1º A altura dos dois primeiros pavimentos fica limitada em 10, 00m, incluídas as partes sobrelevadas da edificação, mezanino, sótão e ático, exceto para edificações de uso não habitacional em Zona Industrial.

§ 2º A altura a que se refere o caput deste artigo deverá ser medida a partir do nível mais baixo do pavimento térreo até o ponto mais alto da edificação.

§ 3º Serão admitidos pequenos volumes de caixa d`água, chaminés e dutos acima da altura máxima de 10, 00m, desde que possuam afastamento mínimo de 1, 50m das divisas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos