Art. 22. A altura total da edificação deverá obedecer à altura máxima em pavimentos permitida nos eixos, zonas ou setores especiais, estabelecida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente.
§ 1º A altura dos dois primeiros pavimentos fica limitada em 10, 00m, incluídas as partes sobrelevadas da edificação, mezanino, sótão e ático, exceto para edificações de uso não habitacional em Zona Industrial.
§ 2º A altura a que se refere o caput deste artigo deverá ser medida a partir do nível mais baixo do pavimento térreo até o ponto mais alto da edificação.
§ 3º Serão admitidos pequenos volumes de caixa d`água, chaminés e dutos acima da altura máxima de 10, 00m, desde que possuam afastamento mínimo de 1, 50m das divisas.