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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 2º Para emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO, a compatibilidade entre a obra executada no local e o projeto aprovado no alvará será verificada exclusivamente em relação aos itens pertinentes estabelecidos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º A responsabilidade quanto ao atendimento das demais exigências da legislação municipal, estadual e federal bem como as Normas Técnicas Brasileiras vigentes é exclusiva do proprietário da obra e do responsável técnico pela execução da obra, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais em caso de descumprimento.

§ 2º Não serão verificados aspectos referentes à solidez das edificações, tampouco quanto à qualidade dos materiais empregados, funcionamento de portas, esquadrias, equipamentos de segurança, instalações mecânicas, elétricas e hidráulicas, entre outros.

§ 3º São de total responsabilidade do responsável técnico pela execução da obra e do proprietário as informações relativas à obra, tais como: cota de altitude do topo das edificações, locação dos muros, dimensões dos compartimentos da edificação, das vagas de estacionamento, dos corredores de circulação, bem como o devido espaço para manobras.

§ 4º O proprietário da obra e o responsável técnico pela execução da obra formalizarão, perante a Secretaria Municipal do Urbanismo, Termo de Responsabilidade quanto ao atendimento das exigências contidas neste artigo.

§ 5º A emissão do CVCO autoriza a ocupação do imóvel, encerrando-se as responsabilidades pertinentes ao Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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