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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 1º A análise de projetos visando o licenciamento de obras será efetuada pela Secretaria Municipal do Urbanismo, exclusivamente em relação aos seguintes itens:

I uso do solo nos termos da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019;

II porte dos usos não habitacionais nos termos da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019;

III parâmetros de ocupação do solo, nos termos da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019:

a) coeficiente de aproveitamento;

b) taxa de ocupação;

c) altura da edificação;

d) afastamento das divisas;

e) taxa de permeabilidade;

f) recuo frontal obrigatório;

g) densidade de unidades habitacionais.

IV parâmetros pertinentes à edificação:

a) ático;

b) sótão;

c) mezanino;

d) subsolo;

e) recreação;

f) acesso de pedestres na área de passeio e recuo frontal obrigatório;

g) acesso de veículos na área de passeio e recuo frontal obrigatório;

h) estacionamento;

i) calçada e passeio.

V condomínios;

VI usos específicos.

§ 1º Os itens acima devem ser analisados de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente, decretos complementares e as determinações deste Decreto.

§ 2º A responsabilidade quanto ao atendimento das demais exigências da legislação municipal, estadual e federal bem como as Normas Técnicas Brasileiras vigentes é exclusiva do proprietário da obra e do autor do projeto ficando os mesmos sujeitos às sanções legais em caso de descumprimento.

§ 3º O dimensionamento dos compartimentos da edificação, das vagas de estacionamento, dos corredores de circulação, bem como o devido espaço para manobras é de responsabilidade do proprietário da obra e do autor do projeto.

§ 4º O proprietário da obra e o autor do projeto formalizarão, perante a Secretaria Municipal do Urbanismo, Termo de Responsabilidade quanto ao atendimento das exigências descritas nos §§ 2º e 3º

§ 5º Nos projetos submetidos à análise da Secretaria Municipal do Urbanismo devem constar as seguintes observações:

I projeto aprovado exclusivamente em relação aos incisos pertinentes do art. 1º deste decreto;

II a responsabilidade quanto ao atendimento das demais exigências da legislação municipal, estadual e federal bem como as Normas Técnicas Brasileiras vigentes é exclusiva do proprietário da obra, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra ficando os mesmos sujeitos às sanções legais em caso de descumprimento;

III o dimensionamento dos compartimentos da edificação, das vagas de estacionamento, dos corredores de circulação, bem como o devido espaço para manobras é de responsabilidade do proprietário da obra e do autor do projeto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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