Art. 19. Não serão consideradas na área de projeção:
I áreas em subsolo destinadas a estacionamento de veículos, motocicletas, bicicletas e depósitos privativos da unidade habitacional;
II áreas comuns em subsolo, exceto recreação, das edificações de uso habitacional;
III poço de elevador e superfície ocupada por escadas de segurança (pressurizadas, enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas), em todos os pavimentos;
IV sacadas, balcões, varandas ou varandas técnicas, de uso exclusivo da unidade, até o limite de 10, 00m² por unidade imobiliária.
Parágrafo único Os incisos I e II deverão ser considerados na área de projeção, nos eixos, zonas ou setores especiais em que é definida taxa de ocupação máxima para o subsolo.