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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção II – Taxa de Ocupação

Art. 19 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19. Não serão consideradas na área de projeção:

I áreas em subsolo destinadas a estacionamento de veículos, motocicletas, bicicletas e depósitos privativos da unidade habitacional;

II áreas comuns em subsolo, exceto recreação, das edificações de uso habitacional;

III poço de elevador e superfície ocupada por escadas de segurança (pressurizadas, enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas), em todos os pavimentos;

IV sacadas, balcões, varandas ou varandas técnicas, de uso exclusivo da unidade, até o limite de 10, 00m² por unidade imobiliária.

Parágrafo único Os incisos I e II deverão ser considerados na área de projeção, nos eixos, zonas ou setores especiais em que é definida taxa de ocupação máxima para o subsolo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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