Art. 18. Área de projeção é a maior área resultante da sobreposição das áreas construídas de todos os pavimentos de toda(s) a(s) edificação(ões).
CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção II – Taxa de Ocupação
Art. 18 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial