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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO · Seção II – Taxa de Ocupação

Art. 17 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17. Taxa de ocupação é o percentual expresso em relação à área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área remanescente do lote onde se pretende edificar.

Parágrafo único Entende-se como área remanescente do lote a área resultante da subtração da(s) área(s) atingida(s) em relação à área original do lote.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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