Art. 17. Taxa de ocupação é o percentual expresso em relação à área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área remanescente do lote onde se pretende edificar.
Parágrafo único Entende-se como área remanescente do lote a área resultante da subtração da(s) área(s) atingida(s) em relação à área original do lote.