Art. 100. Os boxes de lavagem e lubrificação deverão atender aos seguintes critérios:
I paredes e tetos fechados em toda a sua extensão;
II faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens e a derivados de petróleo;
III quando a abertura do box estiver a menos de 5, 00m da divisa e for perpendicular à mesma, deverá possuir uma parede de isolamento da divisa pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé direito, até uma extensão mínima 5, 00m.
Parágrafo único Excluem-se da obrigatoriedade de possuírem tetos fechados os corredores de lavagem que deverão possuir, no entanto, paredes com a altura mínima equivalente à altura do maquinário, bem como, ter as faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens e a derivados de petróleo.