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Carreira Pública

CAPÍTULO V – USOS ESPECÍFICOS · Seção I – Posto de Abastecimento

Art. 100 do Decreto 2.397/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.397/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 100. Os boxes de lavagem e lubrificação deverão atender aos seguintes critérios:

I paredes e tetos fechados em toda a sua extensão;

II faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens e a derivados de petróleo;

III quando a abertura do box estiver a menos de 5, 00m da divisa e for perpendicular à mesma, deverá possuir uma parede de isolamento da divisa pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé direito, até uma extensão mínima 5, 00m.

Parágrafo único Excluem-se da obrigatoriedade de possuírem tetos fechados os corredores de lavagem que deverão possuir, no entanto, paredes com a altura mínima equivalente à altura do maquinário, bem como, ter as faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a frequentes lavagens e a derivados de petróleo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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