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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 7º do Decreto 2.067/2025 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.067/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º Será admitido para a situação econômico-financeira dos exercícios sociais o resultado maior ou igual a 1 (um inteiro) para os índices de Liquidez Corrente - LC, Liquidez Geral - LG e Solvência Geral - SG, devendo estes serem demonstrados com memória de cálculo assinada por representante legal da empresa e contador habilitado, e será aferida por contador da Administração, pelas seguintes fórmulas:ILC > ou = 1 ILG > ou = 1 SG > ou = 1

§ 1º A comprovação que trata o caput deste artigo, é exigida para os exercícios sociais citados no inciso I e § 1º do art. 6º. deste Decreto, devendo ser demonstrada com memória de cálculo assinada por representante legal da empresa e contador habilitado e será aferida por contador da Administração.

§ 2º Havendo divergência entre a informação apresentada pela empresa e a aferição realizada pela Administração, prevalecerá o cálculo realizado pela Administração.

§ 3º A análise da situação econômico-financeira de que trata o caput deste artigo será realizada, preferencialmente, por contador da Administração Pública lotado no Departamento de Cadastro de Fornecedores do Município. Na ausência desse profissional no referido setor, a demanda será encaminhada ao contador vinculado ao órgão ou entidade promotora do certame licitatório. Persistindo a ausência, a análise será atribuída aos contadores vinculados à Secretaria Municipal Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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