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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 8º do Decreto 2.067/2025 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.067/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 8º Como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira para aquisições de bens, caso o balanço patrimonial e demonstrações contábeis revele índices de solvência ou de liquidez inferiores a 1 (um) e, a critério da autoridade competente, nos termos do § 4º do art. 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração poderá estabelecer no edital a exigência de patrimônio líquido positivo mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 1º Como comprovante da condição de microempresas - ME ou empresas de pequeno porte - EPP, deverá ser apresentada Certidão Simplificada original da Junta Comercial da sede do licitante ou documento equivalente, além de declaração escrita, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006.

§ 2º Para os interessados que se enquadrarem como microempreendedor individual - MEI, deverá ser apresentado o recibo de entrega da declaração original, Declaração Anual do SIMEI, estando desobrigados à apresentação dos balanços patrimoniais exigidos e a verificação de índices de que trata o art. 6º., deste Decreto.

§ 3º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, no ano fiscal anterior ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 4º A verificação de índices de que trata o caput deste artigo não se aplica para microempreendedor individual - MEI.

§ 5º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 6º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 7º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 8º Para efeitos do caput deste artigo, considera-se patrimônio líquido positivo a situação evidenciada no Balanço Patrimonial da empresa em que o valor total do ativo seja maior que o total passivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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