Art. 4º Poderá ser exigida a apresentação de certidões ou atestados de capacidade técnica, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter fornecido os bens compatíveis com o objeto da contratação, quando couber.
CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º do Decreto 2.067/2025 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.067/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial