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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º do Decreto 2.051/2025 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.051/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º Para a habilitação técnico-operacional, os interessados deverão apresentar certidões ou atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem a aptidão para a execução de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da contratação, em relação às suas características, quantidades e prazos.

§ 1º Os documentos devem conter as seguintes informações:

I referência expressa ao licitante;

II objeto executado;

III quantitativos;

IV local da execução/entrega;

V prazo contratual com data de início e término, ou no caso de contrato ainda em execução será considerada como data fim a data de emissão do documento;

VI desempenho operacional; e

VII identificação da pessoa jurídica emitente, bem como nome e cargo do signatário.

§ 2º A aceitabilidade dos atestados ocorrerá em atenção às seguintes disposições:

I os atestados devem comprovar a execução de serviços similares, em quantidade mínima de até 50% (cinquenta por cento) do objeto a ser contratado, incluindo a aplicação desse critério aos casos de postos de trabalho;

II em se tratando de serviços contínuos, os atestados devem comprovar experiência na execução em serviços similares ao objeto da licitação, em períodos distintos, sucessivos ou não, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

III o somatório de atestados de capacidade técnica será admitido para fins de comprovação das quantidades mínimas exigidas;

IV para fins do inciso II, os períodos concomitantes não serão contabilizados.

V somente serão aceitos atestados expedidos após decorrido 1 (um) ano de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior; e

VI os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito da atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.

§ 3º O interessado deverá apresentar também:

I declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e

II declaração da realização de vistoria prévia do local de execução ou declaração de renúncia do direito, por possuir conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, sendo exigível, quando for o caso, a critério do Agente de Planejamento responsável.

§ 4º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal 14.133, de 2021, devidamente justificada pelo Agente de Planejamento, conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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