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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 do Decreto 2.051/2025 (Curitiba/PR)

Decreto nº 2.051/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, poderá o Agente de Planejamento avaliar a aplicação dos critérios e exigências estabelecidos neste Decreto, observadas as peculiaridades do objeto e do modelo de execução contratual.

Parágrafo único A dispensa de exigências de qualquer dos requisitos previstos nesta norma deverá ser expressamente justificada, de forma individualizada e pormenorizada, ratificada pela autoridade máxima do órgão licitante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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