Art. 20. Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, poderá o Agente de Planejamento avaliar a aplicação dos critérios e exigências estabelecidos neste Decreto, observadas as peculiaridades do objeto e do modelo de execução contratual.
Parágrafo único A dispensa de exigências de qualquer dos requisitos previstos nesta norma deverá ser expressamente justificada, de forma individualizada e pormenorizada, ratificada pela autoridade máxima do órgão licitante.