Art. 19. A critério do Agente de Planejamento, poderão ser incluídas exigências adicionais ao processo específico do qual for responsável, respeitados os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 do Decreto 2.051/2025 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.051/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial