Art. 11. Quando admitida a participação de consórcio de empresas, deverá ser observado o acréscimo previsto no § 1º do art. 15, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo exigida, para fins de qualificação econômico-financeira, a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis estabelecidos no instrumento convocatório.
CAPÍTULO VI · Seção I – Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 11 do Decreto 2.051/2025 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.051/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial