Art. 10. A habilitação econômico-financeira poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor previsto no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que justificado na fase preparatória.
CAPÍTULO VI · Seção I – Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 10 do Decreto 2.051/2025 (Curitiba/PR)
Decreto nº 2.051/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial