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Carreira Pública

ANEXO – Definição e Âmbito de Aplicação · Capitulo III – Deveres dos Estados

Artigo 9 do Decreto 1.973/1996

Decreto nº 1.973/1996 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 9 Para a adoção das medidas a que se refere este capitulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência a mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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