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Carreira Pública

ANEXO – Definição e Âmbito de Aplicação · Capitulo V – Disposições Gerais

Artigo 18 do Decreto 1.973/1996

Decreto nº 1.973/1996 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 18 Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:

a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;

b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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