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Carreira Pública

ANEXO – Definição e Âmbito de Aplicação · Capitulo III – Deveres dos Estados

Artigo 12 do Decreto 1.973/1996

Decreto nº 1.973/1996 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do Artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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