Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e as indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento, abrangência e influência de suas atividades, são responsáveis por estabelecer mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos, devendo obedecer às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Parágrafo único Para efeito deste decreto, considera-se Resíduo Perigoso aquele que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, pode apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente.