Art. 5º O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos citados no artigo 57 da Lei Municipal 15.852, de 1º de julho de 2021, fica obrigado a entregá-los nos pontos de recebimento previstos pelo sistema de logística reversa estruturado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Parágrafo único Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou aqueles tornados impróprios para utilização também devem ser gerenciados adequadamente, obedecendo às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.