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Carreira Pública

Art. 5º do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 5º O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos citados no artigo 57 da Lei Municipal 15.852, de 1º de julho de 2021, fica obrigado a entregá-los nos pontos de recebimento previstos pelo sistema de logística reversa estruturado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

Parágrafo único Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou aqueles tornados impróprios para utilização também devem ser gerenciados adequadamente, obedecendo às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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