Art. 4º A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:
I da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações;
II da atividade geradora dos resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;
III da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final.