Art. 3º Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pela segregação e classificação na origem, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final dos seus rejeitos, passivo ambiental oriundo da desativação da fonte geradora e pela recuperação de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos.
§ 1º Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
§ 2º Excetuam-se do citado no caput, deste artigo, os geradores de resíduos sólidos domiciliares que se enquadrem no artigo 10 deste decreto.
§ 3º Os resíduos de serviços de saúde, inclusive os oriundos de "home care", deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, conduzidos em transporte especial devidamente licenciado e ter tratamento e destinação final adequados, ficando sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, além das normas específicas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, não podendo ser apresentados à Coleta Pública, com exceção dos Resíduos Comuns (orgânicos e recicláveis), desde que a geração dos mesmos não ultrapasse as quantidades especificadas no artigo 10, deste decreto.
§ 4º Os resíduos industriais deverão ter segregação na origem, acondicionamento, transporte, recuperação, reutilização no processo produtivo quando couber, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições estabelecidas pelo órgão competente do Município, respeitadas as demais normas legais vigentes.
§ 5º Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e as determinações dos órgãos competentes.
§ 6º Os resíduos da Construção Civil ou Resíduos de Construção e Demolição deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, coletados, transportados, armazenados e ter reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a legislação vigente.
§ 7º Os resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, de acordo com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente.
§ 8º Os resíduos de qualquer natureza produzidos pelos grandes geradores ou por aqueles que solicitam cancelamento da taxa de coleta pública, deverão ter segregação na origem, acondicionamento, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento, coleta, transporte e destinação final adequados, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado, aprovado e implementado de acordo com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente.
§ 9º O gerador e o contratado para realizar qualquer uma das etapas do gerenciamento dos resíduos respondem solidariamente e na mesma proporção pelas falhas na execução das mesmas.