Art. 2º Ficam expressamente vedadas:
I a disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados;
II a disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza para a coleta pública quando a mesma estiver cancelada pelo Município;
III a disposição para a Coleta Pública de resíduos perigosos, tais como amianto, material infectante ou perfurocortante, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, lã de vidro, estopas com óleos e graxas.