Art. 25. As infrações administrativas ambientais referidas neste decreto classificam-se em:
I leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante;
II grave: quando existir uma circunstância agravante;
III muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
IV gravíssima:
a) quando o infrator cometer reincidência específica;
b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e saúde pública.
§ 1º São circunstâncias que atenuam a pena:
I baixo grau de instrução ou escolaridade e o poder aquisitivo do infrator;
II o infrator não ser reincidente.
§ 2º É agravante da pena:
I cada reincidência em infrações administrativas de qualquer natureza ambiental;
II quando causar dano ou incômodo a terceiros;
III quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados com a SMMA;
IV quando causar embaraço a fiscalização ou omitir informações.
§ 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração de forma repetitiva.
§ 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito, a diminuição dos mananciais, extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida.