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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES · Seção I – Da Fiscalização

Art. 25 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25. As infrações administrativas ambientais referidas neste decreto classificam-se em:

I leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante;

II grave: quando existir uma circunstância agravante;

III muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

IV gravíssima:

a) quando o infrator cometer reincidência específica;

b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e saúde pública.

§ 1º São circunstâncias que atenuam a pena:

I baixo grau de instrução ou escolaridade e o poder aquisitivo do infrator;

II o infrator não ser reincidente.

§ 2º É agravante da pena:

I cada reincidência em infrações administrativas de qualquer natureza ambiental;

II quando causar dano ou incômodo a terceiros;

III quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados com a SMMA;

IV quando causar embaraço a fiscalização ou omitir informações.

§ 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração de forma repetitiva.

§ 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito, a diminuição dos mananciais, extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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