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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS GRANDES GERADORES

Art. 23 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23. Os geradores que produzem resíduos em quantidades superiores às previstas no artigo 10 deste decreto, os empreendimentos que solicitam cancelamento da taxa de coleta e aqueles sujeitos a Licenciamento Ambiental deverão elaborar e submeter à aprovação pelo órgão municipal competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com Termo de Referência específico e a legislação vigente, no prazo estabelecidos pelo Município.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos.

§ 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir:

I descrição do empreendimento ou atividade;

II diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, caracterização e volume de resíduos gerados incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III os procedimentos operacionais a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas;

V as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, reutilização e reciclagem;

VII medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

VIII designação do responsável técnico pela elaboração, implementação e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas.

§ 3º O responsável estará sujeito à multa quando:

I não entregar o PGRS ou de qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo estabelecido;

II não cumprir do descrito no PGRS.

§ 4º A empresa contratada e discriminada no PGRS para coleta e destinação que não der destinação adequada aos resíduos será autuada com multas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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