Art. 22. Cabe às empresas contratadas por órgãos públicos, a remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos de suas atividades e em qualquer quantidade (podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros) dispostos nos passeios e logradouros públicos.
Parágrafo único No caso de roçada em vias, logradouros públicos, terrenos de propriedade do município, parques e praças entre outros, além dos resíduos oriundos da roçada, os demais tipos de resíduos dispostos no local também devem ser coletados e destinados adequadamente pela empresa contratada.