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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 22 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22. Cabe às empresas contratadas por órgãos públicos, a remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos de suas atividades e em qualquer quantidade (podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros) dispostos nos passeios e logradouros públicos.

Parágrafo único No caso de roçada em vias, logradouros públicos, terrenos de propriedade do município, parques e praças entre outros, além dos resíduos oriundos da roçada, os demais tipos de resíduos dispostos no local também devem ser coletados e destinados adequadamente pela empresa contratada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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