Art. 21. As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.
Parágrafo único Os feirantes e vendedores ambulantes deverão executar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos devidamente separados em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada.