Art. 20. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os comércios são responsáveis pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos por resíduos gerados em função da atividade.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo inclui as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapola o interior do estabelecimento e atinge os logradouros públicos.
§ 2º A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 8 (oito) horas após o término.