Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 20 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 20. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os comércios são responsáveis pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos por resíduos gerados em função da atividade.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo inclui as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapola o interior do estabelecimento e atinge os logradouros públicos.

§ 2º A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 8 (oito) horas após o término.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos