Art. 19. O responsável pelo imóvel deverá manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios.
CAPÍTULO II – DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 19 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba
Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial