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Carreira Pública

Art. 1º do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 1º No Município de Curitiba, a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza em suas etapas, compreendendo segregação na origem, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, reutilização, transformação, reciclagem, tratamento e disposição final dos rejeitos, processar-se-á em condições voltadas para a promoção da saúde, da sustentabilidade, conservação e prevenção de danos ao meio ambiente de acordo com as normas técnicas e legislação vigente.

§ 1º São considerados resíduos sólidos aqueles que resultam de atividades de origem doméstica, comercial, industrial, de prestadores de serviços: de saúde, agrícola, da construção civil e de serviços de limpeza urbana.

§ 2º Ficam incluídos na definição de resíduos sólidos os materiais, as substâncias, os objetos ou bens descartados, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível.

§ 3º Para este decreto, adota-se as definições constantes do anexo, parte integrante deste.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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