Art. 17. Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida nos artigos 12, 13, 14 e 16 deste decreto deverão ser dispostos pelos usuários a coleta regular, convencional e de resíduos recicláveis - Lixo que Não é Lixo, com observância das seguintes determinações:
I para Coleta Convencional e Coleta de Resíduos Recicláveis - Lixo que Não é Lixo executadas no período diurno, deve ser observado o dia de coleta, podendo a disposição dos resíduos somente ocorrer a partir das 7:00 h, sendo obrigatório o recolhimento dos recipientes móveis logo após a coleta e, se por algum motivo, a coleta deixar de acontecer no dia, os recipientes deverão ser recolhidos até às 18:00 h, sendo reapresentados para a coleta na próxima frequência;
II nos locais onde as Coletas Convencional e Coleta de Resíduos Recicláveis - Lixo que Não é Lixo são realizadas no período vespertino ou noturno, não será permitida a disposição dos resíduos antes do horário pré-estabelecido pelo Município, devendo o usuário, obrigatoriamente, recolher os recipientes móveis até às 8:00 h do dia seguinte;
III nas áreas onde a Coleta Domiciliar regular é realizada no período noturno, fica expressamente proibido o acondicionamento dos resíduos em recipientes móveis metálicos.
§ 1º Para fins deste decreto, o período diurno inicia-se às 7:00h, o vespertino às 16:00h e o período noturno, às 19:00 h.
§ 2º Os dias e horários de coleta, poderão ser consultados por meio do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão 156 ou pelo site da Prefeitura Municipal de Curitiba http://www.curitiba.pr.gov.br.
§ 3º Os resíduos sólidos recicláveis doados diretamente do gerador aos catadores informais, principalmente dos estabelecimentos comerciais, deve ser feita no mesmo horário da frequência de coleta do endereço.