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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA COLETA PÚBLICA

Art. 17 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17. Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida nos artigos 12, 13, 14 e 16 deste decreto deverão ser dispostos pelos usuários a coleta regular, convencional e de resíduos recicláveis - Lixo que Não é Lixo, com observância das seguintes determinações:

I para Coleta Convencional e Coleta de Resíduos Recicláveis - Lixo que Não é Lixo executadas no período diurno, deve ser observado o dia de coleta, podendo a disposição dos resíduos somente ocorrer a partir das 7:00 h, sendo obrigatório o recolhimento dos recipientes móveis logo após a coleta e, se por algum motivo, a coleta deixar de acontecer no dia, os recipientes deverão ser recolhidos até às 18:00 h, sendo reapresentados para a coleta na próxima frequência;

II nos locais onde as Coletas Convencional e Coleta de Resíduos Recicláveis - Lixo que Não é Lixo são realizadas no período vespertino ou noturno, não será permitida a disposição dos resíduos antes do horário pré-estabelecido pelo Município, devendo o usuário, obrigatoriamente, recolher os recipientes móveis até às 8:00 h do dia seguinte;

III nas áreas onde a Coleta Domiciliar regular é realizada no período noturno, fica expressamente proibido o acondicionamento dos resíduos em recipientes móveis metálicos.

§ 1º Para fins deste decreto, o período diurno inicia-se às 7:00h, o vespertino às 16:00h e o período noturno, às 19:00 h.

§ 2º Os dias e horários de coleta, poderão ser consultados por meio do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão 156 ou pelo site da Prefeitura Municipal de Curitiba http://www.curitiba.pr.gov.br.

§ 3º Os resíduos sólidos recicláveis doados diretamente do gerador aos catadores informais, principalmente dos estabelecimentos comerciais, deve ser feita no mesmo horário da frequência de coleta do endereço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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