Art. 16. Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares devem ser suficientes para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente segregados e embalados pela unidade.
§ 1º O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente, sem peso excessivo.
§ 2º Os recipientes devem estar em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza, sendo que os líquidos provenientes da decomposição dos resíduos ou da limpeza do mesmo não poderão escorrer pelo logradouro público e nem ser encaminhados à rede de galerias de águas pluviais.
§ 3º Cabe ao usuário do serviço de coleta pública providenciar a limpeza dos resíduos sólidos espalhados, embalagens rompidas e outros resíduos inadequadamente dispostos à coleta, na testada do imóvel e correspondente meiofio (sarjeta) e outros locais atingidos por tais resíduos.
§ 4º Os recipientes fixos para acondicionamento instalados conforme §2º do artigo 12 deste decreto devem permanecer fechados de maneira que não possam ser acessados por terceiros e ser abertos somente na frequência da coleta do endereço, de preferência próximo ao horário da passagem do caminhão de coleta.