Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA COLETA PÚBLICA

Art. 16 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba

Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16. Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares devem ser suficientes para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente segregados e embalados pela unidade.

§ 1º O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente, sem peso excessivo.

§ 2º Os recipientes devem estar em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza, sendo que os líquidos provenientes da decomposição dos resíduos ou da limpeza do mesmo não poderão escorrer pelo logradouro público e nem ser encaminhados à rede de galerias de águas pluviais.

§ 3º Cabe ao usuário do serviço de coleta pública providenciar a limpeza dos resíduos sólidos espalhados, embalagens rompidas e outros resíduos inadequadamente dispostos à coleta, na testada do imóvel e correspondente meiofio (sarjeta) e outros locais atingidos por tais resíduos.

§ 4º Os recipientes fixos para acondicionamento instalados conforme §2º do artigo 12 deste decreto devem permanecer fechados de maneira que não possam ser acessados por terceiros e ser abertos somente na frequência da coleta do endereço, de preferência próximo ao horário da passagem do caminhão de coleta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos