Art. 15. É vedado dispor resíduos sólidos à coleta pública em canteiros centrais, papeleiras integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, interior dos imóveis e margens de rios.
CAPÍTULO I – DA COLETA PÚBLICA
Art. 15 do Gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Curitiba
Decreto nº 1.753/2021 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial